Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.957.220

Cláusula de eleição de foro: competência territorial

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Eleitoral
  • Cláusula de eleição de foro
  • Competência territorial
  • Violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II e 489, § 1º, IV, do CPC
  • Não ocorrência
  • Interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação monitória fundada em instrumento de confissão de dívida.

2. A parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por suposta omissão no enfrentamento da tese de que a competência territorial deveria observar o foro do domicílio do réu, conforme os arts. 46 e 53, III, a, do CPC. Sustentou, ainda, que a cláusula de eleição de foro não seria aplicável em ação monitória baseada em prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC.

3. A decisão agravada manteve a validade da cláusula de eleição de foro, com fundamento no art. 63, § 1º, do CPC, afastando a alegação de vício de consentimento ou prejuízo processual. Concluiu, ainda, que a análise da controvérsia demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro pactuada em contrato deve prevalecer em ação monitória baseada em prova escrita sem eficácia executiva, considerando as regras de competência territorial previstas no CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A cláusula de eleição de foro pactuada em contrato é válida e eficaz, nos termos do art. 63, § 1º, do CPC, desde que não haja vício de consentimento ou prejuízo processual, o que não foi demonstrado no caso.

6. A análise da validade da cláusula de eleição de foro e da ausência de hipossuficiência das partes demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

8. A incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, em razão da mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A análise da validade de cláusula de eleição de foro e da ausência de hipossuficiência das partes demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

3. A incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, em razão da mesma matéria.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, a, 63, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 700.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

1. A análise da validade de cláusula de eleição de foro e da ausência de hipossuficiência das partes demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

3. A incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, em razão da mesma matéria.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.