TSTAIRR 0000346-65.2024.5.21.0012
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Ônus da prova
- Deserção
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETROBRAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a transcrição de capítulo do acórdão regional, sem destaques, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois torna inviável o cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as supostas violações apontadas no recurso. É indispensável que a parte, no Recurso de Revista, indique de forma específica os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida e realize o confronto de teses. No caso, tal exigência não foi observada pela agravante, o que atrai a incidência do referido óbice processual. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE VINCULANTE N.º 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O debate travado nos autos envolve matéria examinada por esta Corte no julgamento do Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cuja tese obrigatória fixada foi a de que “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Verificado que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, emergem como obstáculos à revisão pretendida as disposições da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator