STJAgRg no REsp 2.230.849
Dosimetria da pena: culpabilidade e consequências do crime
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Culpabilidade e consequências do crime
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, em apelação criminal, redimensionou a pena do recorrente para 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
2. A defesa sustenta que a exasperação da pena-base por premeditação e traumas psicológicos carece de lastro probatório concreto, alegando que a retirada da vítima de sua residência e condução ao local do crime não evidenciam planejamento rigoroso, sendo inerentes ao iter criminis, e que os efeitos psicológicos relatados pela vítima são ordinários ao tipo penal, não justificando a majoração da pena-base.
3. Requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, ou, subsidiariamente, nova fixação da pena-base com consequente redução da reprimenda.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, foi devidamente fundamentada e se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A culpabilidade foi corretamente valorada negativamente, considerando o planejamento da ação, que foi retirada de sua residência e conduzida ao local do crime, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta.
6. As consequências do crime foram adequadamente consideradas desfavoráveis, com base em relatos da vítima que indicam traumas psicológicos severos, como medo e pesadelos, ultrapassando os efeitos ordinários previstos para o tipo penal, especialmente em se tratando de uma criança de 7 anos de idade.
7. A decisão agravada está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que admite a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime quando devidamente fundamentadas em elementos concretos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A culpabilidade pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena quando demonstrada maior reprovabilidade da conduta, como no caso de planejamento da ação.
2. As consequências do crime podem ser consideradas desfavoráveis quando os efeitos psicológicos ultrapassam os ordinários previstos para o tipo penal, desde que fundamentados em elementos concretos, como relatos da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.545/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 16.8.2022, DJe 26.8.2022.
Tese
1. A culpabilidade pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena quando demonstrada maior reprovabilidade da conduta, como no caso de planejamento da ação.
2. As consequências do crime podem ser consideradas desfavoráveis quando os efeitos psicológicos ultrapassam os ordinários previstos para o tipo penal, desde que fundamentados em elementos concretos, como relatos da vítima.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.