TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020476-39.2022.5.04.0782
Aplicação de multa processual à parte beneficiária de justiça gratuita
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Aplicação de multa processual à parte beneficiária de justiça gratuita
- Possibilidade
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL À PARTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro ao determinar o pagamento de multa processual em razão do manejo de agravo manifestamente inadmissível, sendo irrelevante o fato de a Reclamante gozar do benefício da gratuidade de justiça. Isso porque a SDI-1 do TST já decidiu que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não elide a Parte da condenação ao pagamento de penalidades decorrentes da má utilização das vias processuais, não estando tal condenação dentre as isenções previstas no art. 3º da Lei 1.060/50. Outrossim, o CPC de 2015, já vigente à época da publicação do acórdão que aplicou a penalidade em discussão, revogou o art. 3º da Lei 1.060/50 e passou a dispor expressamente, em seu art. 98, § 4º, que “[...] a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Por fim, esclarece-se que tal entendimento está perfilhado na Orientação Jurisprudencial 389 da SDI-1 do TST. 3. Assim, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, motivo pelo qual rejeito os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 12 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator