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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 21655-16.2020.5.04.0511

Preliminar de negativa de prestação jurisidicional

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de negativa de prestação jurisidicional
  • Ausência de transcedência
  • Assistência judiciária gratuita
  • Requisitos
  • Comprovação da hipossuficiência econômica
  • Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, excerto da petição de embargos de declaração, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 21 é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento da parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, e b) conhecer do agravo em recurso de revista, quanto ao tema "justiça gratuita" e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista da parte autora, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Por consectário lógico, determina-se que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária.

Indexação

Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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