Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-Emb 0020420-92.2023.5.04.0451

Óbice da súmula nº 353 do TST: o Presidente da Turma, contudo, inadmitiu o apelo com fulcro no óbice da Súmula nº 353 do TST

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo. Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular. II. No caso concreto, o Tribunal Regional de origem negou seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema das promoções por antiguidade. Em sede de agravo de instrumento, a decisão foi mantida monocraticamente pelo Relator no Tribunal Superior do Trabalho, mediante o emprego da técnica de fundamentação per relationem. Diante disso, a parte interpôs agravo interno para discutir exclusivamente a validade de tal técnica de julgamento, ao qual a Turma negou provimento. III. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, por meio do qual a parte buscou demonstrar a existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema de mérito do recurso de revista, relativo às promoções por antiguidade. O Presidente da Turma, contudo, inadmitiu o apelo com fulcro no óbice da Súmula nº 353 do TST. No presente agravo, a parte insiste no cabimento dos embargos, sob o argumento de que o recurso se enquadra nas hipóteses de exceção previstas no referido verbete sumular. IV. Contudo, a pretensão da embargante remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, situação que não está contemplada nas hipóteses excepcionais da Súmula nº 353 desta Corte, revelando-se, de fato, incabível o recurso de embargos. V. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.