TSTAg-Emb-Ag-Emb 0020420-92.2023.5.04.0451
Óbice da súmula nº 353 do TST: o Presidente da Turma, contudo, inadmitiu o apelo com fulcro no óbice da Súmula nº 353 do TST
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula nº 353 do TST
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo. Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular. II. No caso concreto, o Tribunal Regional de origem negou seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema das promoções por antiguidade. Em sede de agravo de instrumento, a decisão foi mantida monocraticamente pelo Relator no Tribunal Superior do Trabalho, mediante o emprego da técnica de fundamentação per relationem. Diante disso, a parte interpôs agravo interno para discutir exclusivamente a validade de tal técnica de julgamento, ao qual a Turma negou provimento. III. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, por meio do qual a parte buscou demonstrar a existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema de mérito do recurso de revista, relativo às promoções por antiguidade. O Presidente da Turma, contudo, inadmitiu o apelo com fulcro no óbice da Súmula nº 353 do TST. No presente agravo, a parte insiste no cabimento dos embargos, sob o argumento de que o recurso se enquadra nas hipóteses de exceção previstas no referido verbete sumular. IV. Contudo, a pretensão da embargante remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, situação que não está contemplada nas hipóteses excepcionais da Súmula nº 353 desta Corte, revelando-se, de fato, incabível o recurso de embargos. V. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator