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Jurisprudências

TSTAIRR 1000059-86.2024.5.02.0603

Responsabilidade subsidiária: empresa privada

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz está hoje consagrada no art. 896, § 7º, do Texto Consolidado e na Súmula 333 do TST. 2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que o preposto da primeira reclamada confessou que prestação de serviços em favor da ora recorrente (Súmula 126/TST). 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 do repositório de repercussão geral e com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 1.4. Na presença de situação moldada à jurisprudência sumulada desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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