STJAgRg no REsp 2.201.256
Atenuante da confissão espontânea: aplicação independente de utilização na sentença
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Atenuante da confissão espontânea
- Aplicação independente de utilização na sentença
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO INDEPENDENTE DE UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena.
2. O acórdão do Tribunal de origem afastou a incidência da atenuante da confissão espontânea sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na sentença condenatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pode ser aplicada independentemente de sua utilização como fundamento na sentença condenatória.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admitir a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento da sentença condenatória, e mesmo que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
5. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula 545/STJ e com precedentes recentes que superaram o entendimento anterior, garantindo a aplicação isonômica da lei federal.
6. O argumento do agravante de que a aplicação da atenuante violaria o princípio da individualização da pena não se sustenta, pois a decisão apenas alinhou o caso concreto ao entendimento consolidado no âmbito do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, deve ser aplicada independentemente de sua utilização como fundamento na sentença condenatória, e mesmo que a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Súmula 545/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.907.143/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.436.059/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.
Tese
1. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, deve ser aplicada independentemente de sua utilização como fundamento na sentença condenatória, e mesmo que a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.