TSTAg-AIRR 12402-14.2017.5.03.0098
Multa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa
- Salário / Diferença Salarial
- Jurisdição e Competência
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
- Plano de Cargos e Salários
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Sindicato obreiro, que versava, entre outros temas, sobre diferenças salariais decorrentes de tabelas salariais , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 296 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da causa , de R$ 50.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.550,09 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado, devendo ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Jurisdição e Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários; Transcendência; Legitimidade Ativa