TSTEDCiv-Ag-AIRR 101311-90.2018.5.01.0053
Rito sumaríssimo: rito sumaríssimo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Fase de execução
- Responsabilidade subsidiária
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa
- Cabimento
- Ente Público
Ementa
RITO SUMARÍSSIMO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RITO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Cabimento; Ente Público; Cerceamento de Defesa; Ônus da Prova