STJAgRg no AREsp 3.005.204
Tráfico de drogas: laudo toxicológico preliminar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Laudo toxicológico preliminar
- Suficiência para comprovação da materialidade
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Laudo toxicológico preliminar. Suficiência para comprovação da materialidade. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), e nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido reformou sentença absolutória e condenou o agravante por tráfico de drogas, com base em laudo toxicológico preliminar dotado de certeza idêntica ao definitivo, subscrito por perito oficial e elaborado em procedimento equivalente.
3. O agravante sustenta a imprescindibilidade do laudo toxicológico definitivo para comprovação da materialidade delitiva, alegando violação aos arts. 156 e 386 do Código de Processo Penal (CPP) e aos arts. 50, § 2º, e 50-A da Lei n. 11.343/2006, além de invocar o princípio in dubio pro reo.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial, sustentando a insuficiência do laudo preliminar para comprovar a materialidade e invocando o princípio da presunção de inocência.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o laudo toxicológico preliminar, elaborado por perito oficial e dotado de certeza idêntica ao definitivo, é suficiente para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, diante da ausência de laudo definitivo nos autos.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática aplicou os fundamentos das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, reconhecendo que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte quanto à possibilidade excepcional de condenação com base em laudo preliminar equivalente e que a discussão sobre autoria demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
7. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de imprescindibilidade do laudo toxicológico definitivo, sem demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices processuais reconhecidos na decisão monocrática.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o agravo regimental. 2. É possível a condenação por tráfico de drogas com base em laudo toxicológico preliminar, desde que este seja dotado de certeza idêntica ao laudo definitivo, subscrito por perito oficial e elaborado em procedimento equivalente. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, II, "a"; CPP, arts. 156 e 386; Lei n. 11.343/2006, arts. 50, § 2º, e 50-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o agravo regimental. 2. É possível a condenação por tráfico de drogas com base em laudo toxicológico preliminar, desde que este seja dotado de certeza idêntica ao laudo definitivo, subscrito por perito oficial e elaborado em procedimento equivalente. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, II, "a"; CPP, arts. 156 e 386; Lei n. 11.343/2006, arts. 50, § 2º, e 50-A.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.