TSTAg-RR 708-28.2019.5.12.0001
Tutela inibitória: obrigação de fazer
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Tutela inibitória
- Obrigação de fazer
- Ameaça de repetição de ato ilícito
- Dano moral coletivo
- Estatuto da pessoa com deficiência
- Acrescente-se, ainda, a Lei nº 13.146/2015
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PREVISTO NO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. AMEAÇA DE REPETIÇÃO DE ATO ILÍCITO. TEMA 124 DO TST. Cinge-se a controvérsia em averiguar se o atendimento do percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas previsto no artigo 93 da lei nº 8.213/91, após o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho, é suficiente para afastar a tutela inibitória anteriormente deferida. No caso dos autos, este Relator, ao reformar o acórdão regional, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho para deferir a tutela inibitória pleiteada pelo autor. Destacou-se, na decisão impugnada, que o preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência após o ajuizamento da ação civil pública não possui o condão de afastar a possibilidade de concessão da tutela inibitória. Consignou-se ser suficiente para a atuação preventiva da tutela jurisdicional com vistas à proteção do direito material o fato de a ré já ter descumprido previamente normas destinadas à proteção das pessoas com deficiência, na medida em que esses fatos servem de indício da probabilidade de que o ato ilícito volte a ser praticado. Salientou-se, ainda, que, diferentemente do que constou no acórdão regional, a conduta da ré de ajustar seu procedimento às normas referidas não afasta o interesse processual do Ministério Público do Trabalho de formular tutela inibitória para prevenir a futura lesão dos direitos fundamentais trabalhistas pela empregadora que já demonstrou ter potencial para tanto, citando-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior. Imperioso acrescentar que o TST, no Tema 124, ao julgar o RR-0001270-88.2023.5.09.0095, fixou a seguinte tese: a cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras . Assim, não há falar no afastamento da tutela inibitória anteriormente deferida. Agravo desprovido . DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PREVISTO NO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91.CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA CONVENÇÃO DE NOVA YORK, E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO. PROMULGAÇÃO POR MEIO DO DECRETO Nº 6.949/2009, COM STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL. LEI Nº 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em averiguar se o descumprimento do percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas previsto no artigo 93 da lei nº 8.213/91, enseja a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. No caso dos autos, este Relator registrou, na decisão combatida, que o sistemático e reiterado desrespeito às normas trabalhistas (descumprimento de normas destinadas à proteção das pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social) demonstra que a lesão perpetrada foi significativa e, por conseguinte, ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual. Asseverou-se que, na linha da teoria do danum in reipsa, não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pelo descumprimento de norma que visa à proteção das pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social. Com efeito, a proteção da pessoa com deficiência ganhou destaque com o advento da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Convenção de Nova York, e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 e promulgados por meio do Decreto nº 6.949/2009, com status de emenda constitucional. Acrescente-se, ainda, a Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Referida norma versa, em seu Capítulo VI, sobre o direito ao trabalho das pessoas com deficiência, estabelecendo, em seu artigo 35, que " é finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho ". Assim, verifica-se que, em consonância com a Constituição Federal de 1988, que inaugurou um novo paradigma no Constitucionalismo brasileiro, qual seja, o Estado Democrático de Direito, no qual a dignidade da pessoa humana passou a ser o centro de todo o ordenamento jurídico, a proteção da pessoa com deficiência é fundamental para o combate às barreiras e promoção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Por fim, registre-se que o fato de a ré tratar-se de uma associação, e não de uma sociedade empresária, não possui o condão de isentá-la do cumprimento das normas destinadas à proteção das pessoas com deficiência. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)