TSTAg-AIRR 0000857-29.2024.5.08.0205
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças salariais
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Diferenças salariais
- Piso remuneratório
- Previsão em norma interna
- Circular normativa permanente rp-52
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO REMUNERATÓRIO – PREVISÃO EM NORMA INTERNA – CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que entendeu que indeferiu a pretensão de diferenças salariais com base na Circular Normativa Permanente RP-52, sob o fundamento de que a referida circular não constitui normativo que estabelece plano de cargos e salários, bem como critérios para promoção dos empregados, constituindo apenas orientações genéricas que subsidiam os gestores na definição de salários e no processo decisório de aumento salarial. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “o que se vê é que o objetivo da política em questão é definir os critérios a serem aplicados na admissão e promoção, para se alinhar às práticas de mercado, tratando-se, portanto, como alegado na defesa, de circular que traz meras orientações genéricas para dar subsídios aos gestores na definição de salários e no processo decisório de aumento salarial, tanto que sequer estabelece periodicidade de promoção e/ou critérios específicos e objetivos para este fim, nem mesmo dispõe que os empregados com boa avaliação devam ser, obrigatoriamente, promovidos, como pretende fazer crer a autora” e que “Aliás, sequer há organização de hierarquia de cargos na política em referência”, bem como que “Com efeito, meras orientações não criam regras e, por essa razão, não são de observância obrigatória e vinculante, não gerando, portanto, aos empregados o direito à promoção”, além do que “Outrossim, por serem meras orientações, é possível que sofram atualizações ao longo do contrato de trabalho, sem que o empregado tenha direito adquirido às orientações anteriores, porque não se incorporam ao contrato de trabalho”. Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pela parte reclamante, no sentido de que a Circular Normativa Permanente RP-52 constitui um plano de cargos e salários que prevê os parâmetros de enquadramento e movimentação salarial, instituindo faixas salariais que definem o primeiro ponto da faixa como patamar mínimo para admissão e movimentações internas, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Precedentes que corroboram a natureza fática da questão ora discutida. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora