TSTRR 1001155-98.2022.5.02.0315
FGTS: diferenças de recolhimento
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Diferenças de recolhimento
- Ônus da prova
- Princípio da aptidão da prova
- (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)”
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 273. FGTS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)”. O acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 461 do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar o réu ao pagamento de diferenças de depósitos do FGTS, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 24 de março de 2026. cláudio brandão Ministro Relator