TSTAg-AIRR 11264-55.2016.5.03.0095
Intervalo intrajornada: redução
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução
- Nesse passo, não há que se falar em violação do art. 71, § 3º, da CLT
- Horas Extras
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO . 1. De início, cumpre salientar que, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei (art. 6º da LINDB), as disposições contidas nos arts. 611-A e 611-B da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017, não são aplicáveis à hipótese em exame, uma vez que a relação jurídica objeto da presente ação ocorreu em período anterior à edição da nova legislação . 2. Por outro lado, a Corte de origem não se manifestou sobre a tese de que a redução do intervalo intrajornada estaria amparada em Portaria do Ministério do Trabalho, tampouco foi instada a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 desta Corte, ante a ausência de prequestionamento. Nesse passo, não há que se falar em violação do art. 71, § 3º, da CLT. Da mesma forma, os arestos válidos trazidos a cotejo nas razões de revista esbarram no óbice da Súmula nº 296 do TST, uma vez que partem da premissa de que a redução do intervalo intrajornada estava amparada em autorização específica do Ministério do Trabalho. 3. Ante o exposto, conclui-se que o recurso de revista não comporta conhecimento. Assim, não merece provimento o presente agravo. Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Transcendência; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva