TSTAg-AIRR 0000762-46.2011.5.04.0017
Índice de correção monetária: valores incontroversos já liberados
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Índice de correção monetária
- Valores incontroversos já liberados
- Efeito modulatório
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. VALORES INCONTROVERSOS JÁ LIBERADOS. EFEITO MODULATÓRIO. 1. No julgamento da ADC 58 ficou estabelecido que, se o título executivo não contivesse previsão expressa de juros e correção monetária aplicáveis, seria utilizado o critério geral, conforme, inclusive, decidido nestes autos, em sede de recurso de revista. 2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, com objetivo de proporcionar isonomia e segurança jurídica, alguns efeitos modulatórios, entre os quais fixou que: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos”. 3. Significa dizer que apenas os valores em aberto estarão sujeitos aos novos critérios (Rcl nº 73.399-RS), não sendo cabível a pretensão do executado, no sentido de se realizar o recálculo integral do débito e apenas abater os valores pagos, o que implicaria em rediscussão dos critérios e ofensa ao efeito modulatório determinado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, ao reconhecer quitadas e insuscetíveis de discussão as parcelas vencidas e já quitadas no bojo da execução, no tempo e modo devidos, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com o efeito modulatório previsto no julgamento da ADC 58. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator