TSTAg-AIRR 0010996-10.2023.5.18.0104
Reclamada: os argumentos invocados pelas partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reclamada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUI PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Por meio da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por inobservância da Súmula nº422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de agravo a parte insurge-se contra a decisão monocrática, ao argumento de aplicação da instrumentalidade das formas. Os argumentos invocados pelas partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Da leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte se limita a reiterar as alegações de mérito constantes do recurso de revista, sustentando que teria preenchido os demais pressupostos recursais, sem se contrapor ao fundamento central do juízo primeiro de admissibilidade, relativo ao óbice da Súmula 422, I, do TST. Quanto à irresignação da parte reclamada no presente agravo, para que seja aplicada a instrumentalidade das formas, esclareça-se que o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que uma lei não exija determinada forma para a prática de um ato, o que não é o caso da interposição de recurso para esta Corte Superior. Aqui não se trata de rigorismo sem propósito, senão de elemento essencial e imanente à própria razão de existir do instituto do recurso. Desse modo, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se, por fim, que, no caso, não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora