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Jurisprudências

TSTRR 995-75.2021.5.12.0015

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso ordinário

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de depósito recursal
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Equiparação à fazenda pública
  • Possibilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, sob o fundamento de que o artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69 é taxativo ao estabelecer os privilégios processuais da Fazenda Pública extensíveis à ECT, não abrangendo, dentre eles, a isenção de recolhimento do depósito recursal . 2 . Na qualidade de empresa pública, é indiscutível a personalidade jurídica de direito privado da ECT. Todavia, por prestar serviço que constitui um dos monopólios da União (serviço postal), a ECT está equiparada à Fazenda Pública quanto aos privilégios e prerrogativas, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. 3 . Nessa mesma linha, firmou-se neste Tribunal Superior o entendimento quanto ao reconhecimento à ECT dos privilégios da Fazenda Pública, conforme se verifica da segunda parte do item II da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST. Assim, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ECT goza das mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nelas incluída a dispensa de efetuar o preparo dos recursos por ela interpostos. 4. Na hipótese dos autos, ao julgar deserto o recurso ordinário interposto pela Reclamada, por ausência de recolhimento do depósito recursal, o Tribunal Regional não só decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, como também violou os ditames do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 12 do Decreto-Lei n.º 509/1969, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento do apelo, conforme entender de direito..

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