TSTAg-AIRR 0020049-78.2023.5.04.0015
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Ceee-d
- Empresa privada
- Óbice de natureza processual
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CEEE-D. EMPRESA PRIVADA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 297, I, do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso, o Tribunal Regional decidiu a matéria com fundamento no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e no item IV da Súmula nº 331 do TST, sem emitir tese específica acerca da responsabilização subsidiária sob a ótica do regime jurídico de ente público, circunstância que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria invocada no recurso de revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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Honorários Advocatícios