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Jurisprudências

TSTRR 1000850-89.2022.5.02.0291

Diferenças salariais: progressões por antiguidade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Progressões por antiguidade
  • Fundação casa
  • Planos de cargos e salários de 2006
  • Pccs de 2013
  • Promoções condicionadas a critérios unilaterais

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS DE 2013. PROMOÇÕES CONDICIONADAS A CRITÉRIOS UNILATERAIS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TEMA 194 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade. Quanto ao PCCS de 2006, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsiderou a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumprindo o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Há precedentes. No entanto, no que diz respeito ao Plano de Cargos e Salários de 2013, é certo afirmar que houve a previsão de promoções por antiguidade. Contudo, a reclamada condicionou tais promoções a critérios unilaterais. O entendimento desta Corte é que, preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que fogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como avaliações unilaterais, a dotação orçamentária ou a insuficiência de recursos financeiros, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Precedentes. Por fim, cabe destacar a decisão vinculante do Tribunal Pleno desta Corte no Tema 194 da Tabela de incidentes de Recurso de revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese: “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "diferenças salariais; II) conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade, não concedidas por ocasião da implantação do PCCS/2006 e do PCCS/2013, conforme se apurar em liquidação, observada a periodicidade prevista no Plano de Cargos e Salários e a alternância estabelecida na legislação de regência, limitada a condenação, todavia, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, nos termos do decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no Incidente de Recursos Repetitivos n. 23. Invertidos os ônus da sucumbência. Honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da reclamada. Custas em reversão, a cargo da reclamada, sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação em R$ 48.255,89 (Quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com base na estimativa apresentada na inicial. Por se tratar de fundação pública que não explora atividade econômica, a reclamada fica isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 790-A da CLT. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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