TSTAg-AIRR 0000127-36.2023.5.09.0072
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA – DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. Os agravos de instrumento obreiro e patronal, que versavam, respectivamente, sobre nulidade da sentença por cerceamento de defesa, enquadramento da Autora na condição de financiária e indenização por danos morais, e irregularidade de representação processual do recurso de revista, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 337, I e IV, e 422, I, do TST e da irregularidade de representação processual do apelo patronal contaminarem a transcendência da causa, cujos valores, atribuído pela Autora (R$ 116.165,45) e fixado à condenação (R$ 10.000,00), não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando às Agravantes multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.204,72 (quatro mil, duzentos e quatro reais e setenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos apelos, a ser revertida em prol das Partes contrárias. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator