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Jurisprudências

TSTRR 1001809-13.2016.5.02.0019

Adicional de periculosidade após dezembro de 2013

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade após dezembro de 2013
  • Armazenamento inflamáveis
  • Térreo em galpão contíguo
  • Diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade
  • Adicional de periculosidade
  • Período até dezembro de 2013

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE APÓS DEZEMBRO DE 2013. ARMAZENAMENTO INFLAMÁVEIS. TÉRREO EM GALPÃO CONTÍGUO. Não há de se falar em omissão acerca do fato de que no térreo, em galpão contíguo ao edifício principal, externamente à projeção horizontal do prédio onde laborou a reclamante, existem dois tanques enterrados de óleo diesel, inflamável, com capacidade de armazenamento de cerca de 15.000 litros cada. Está assentado na decisão agravada ter o Regional consignado que o tanque de combustível não estava localizado dentro do prédio (local de trabalho da autora), mas sim ao lado, não havendo interligação entre eles. Com efeito, a decisão embargada nesse aspecto encontra-se em sintonia com a OJ 385 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Ressalte-se que a questão em tela não tem aderência ao Tema 154 de IRR desta Corte, pois no aludido tema trata-se de edifício contíguo com subsolo comum, premissa essa não descrita no caso em tela. Embargos de declaração não providos. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE . Cumpre esclarecer que a controvérsia em tela não tem aderência ao Tema 98 de IRR desta Corte, pois o mencionado tema trata de validade ou não de vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa, premissa essa que não está em discussão no presente feito. Embargos de declaração não providos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO ATÉ DEZEMBRO DE 2013. Constata-se que a decisão embargada foi omissa quanto ao fato de que no período até dezembro de 2013 a reclamante laborava em prédio no qual constavam três tanques com capacidade de armazenamento de 250 litros de inflamáveis cada. Embargos de declaração providos parcialmente. II - AGRAVO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Verifica-se possível desacerto da decisão agravada acerca do tema "adicional de periculosidade". Agravo provido para determinar o processamento do agravo de instrumento para melhor exame do tema em epígrafe. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO ATÉ DEZEMBRO DE 2013. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Ante possível contrariedade à OJ 385, nos termos do artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO ATÉ DEZEMBRO DE 2013. Ficou consignado pelo Regional que, até dezembro de 2013, a reclamante laborava em prédio no qual constavam três tanques para armazenamento de inflamáveis com capacidade de 250 litros cada. Logo, o total de armazenamento de combustível no prédio em que a autora exercia sua atividade era de 750 litros. Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". A SBDI-I desta Corte Superior recentemente fixou o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade, como ocorre in casu . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial aos embargos de declaração para, sanando omissão, determinar o processamento do agravo; II) dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento no tocante ao adicional de periculosidade; III) com relação ao adicional de periculosidade, reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista, no particular, por contrariedade à OJ 385 da SBDI-I do TST; IV) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, bem como seus reflexos, até dezembro de 2013, bem como fornecer o Laudo Técnico Pericial e o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamada. Mantido o valor da condenação para fins de custas processuais.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Plano de Cargos e Salários; Outros Adicionais

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