TSTRR 1385-86.2013.5.09.0022
Concessionária de serviço público de transporte ferroviário
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Concessionária de serviço público de transporte ferroviário
- Terceirização
- Atividade-fim
- Licitude
- ADPF nº 324 do STF
- Interpretação do art. 25, § 1º, da lei nº 8.987/95
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DE RUMO MALHA SUL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 DO STF. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26/DF. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. Quanto à isonomia salarial, ressalte-se que o STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG RG, assentou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 4. No caso, inexiste elemento fático que implique " distinguishing " em relação ao decidido pelo STF, nos Temas 725 e 383 da repercussão geral, razão pela qual insubsistente a ilicitude da terceirização, o reconhecimento de vínculo e o deferimento de diferenças salariais cum fulcro na aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ENTE PRIVADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese em apreço, nas razões do seu recurso de revista, o autor não transcreveu, no tópico correspondente da insurgência, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, restando desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2.1. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (julgamento em 2/6/2022). 2.2. Na hipótese dos autos, verifica-se que "a base de cálculo das horas extras será o salário base do reclamante, nos percentuais estabelecidos em norma coletiva", sem incidência de outras parcelas de natureza salarial. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3.1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional arbitrou o valor da indenização por dano moral em R$4.000,00. 3.2. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 3.3. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.4. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3.5. No caso, o Tribunal Regional registrou que "restou reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços bem como, constatou-se ter havido a tentativa de burlar direitos trabalhistas por intermédio da realização de terceirização ilícita de mão de obra, de forma abusiva e lesiva aos direitos dos empregados". 3.6. Diante das particularidades do caso, do reconhecimento da licitude da terceirização e do afastamento do vínculo empregatício com a empresa tomadora de serviços, sequer seria devida a indenização extrapatrimonial. Contudo, diante da impossibilidade de "reformatio in pejus", mantém-se a condenação, nos moldes em que arbitrada. Recurso de revista não conhecido . 4. FERIADOS TRABALHADOS. 4.1. Na situação "sub judice", o TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor por duplo fundamento: o primeiro, "ausente prova de labor em dias de feriado, ônus que incumbia ao autor e do qual não se desvencilhou a contente"; o segundo foi porque "o r. julgado de origem nada mencionou a respeito da existência de trabalho em dias de feriado e os embargos de declaração, para ver sanada eventual omissão, interpostos pelo reclamante, igualmente silenciaram a esse respeito, estando, portanto, preclusa a insurgência, tratando-se de inovação recursal, sendo vedada a análise, nos termos do artigo 515 do CPC". 4.2. Entretanto, em seu recurso de revista, o demandante apenas reitera que "em que pese a C. Turma reputar preclusas as ilações acerca dos feriados, tem-se que tal pleito restou sim aventado pela decisão primeira que, mantendo hígido o sistema de compensação 12X36, indeferiu in totum todas as modalidades de horas extras perquiridas, entre as quais, as concernentes aos feriados mourejados, objeto de impugnação especifica em nosso Recurso Ordinário". Não há insurgência em relação à constatação de ausência de prova de labor em dias de feriado. 4.3. Subsistem, portanto, os fundamentos autônomos adotados pelo Regional para deferir a pretensão do autor, uma vez que não impugnados todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, aplicando-se, ao caso, ainda, a Súmula 283 do STF, posta no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Recurso de revista não conhecido . 5. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 5.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.2. Extrai-se do acórdão regional, em resumo, que "a prática desidiosa do reclamante restou comprovada nos autos, por meio da prova oral e documentos anexados com a defesa". 5.3. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais do autor demandaria necessariamente o reexame do acervo instrutório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5.4. Quanto ao ônus da prova, insubsistente a alegação de ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 333 do CPC/73, uma vez que a controvérsia foi resolvida mediante a análise da prova produzida. Recurso de revista não conhecido . 6. INTERVALO INTERSEMANAL. HORAS EXTRAS. DESCANSO DE 35 HORAS SEMANAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte Superior, que entende indevido o pagamento cumulativo de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intersemanal quando já deferido o pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados, sob pena de caracterizar bis in idem. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. 7.1. Discutem-se os critérios para o deferimento dos honorários advocatícios em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 7.2. A Súmula 219, I, do TST enuncia que: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". 7.3. No caso, o autor não está assistido por sua entidade sindical. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista interposto por Rumo Malha Sul S.A., por violação do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a licitude da terceirização de serviços e, consequentemente, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício da ora recorrente com o autor e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes; prejudicado o exame dos temas remanescentes; e, b) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Interjornadas; Reconhecimento de Relação de Emprego; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Regime 12 x 36; Base de Cálculo; Feriado em Dobro; Valor Arbitrado