TSTAg-AIRR 1000239-59.2024.5.02.0003
Rescisão indireta
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, não reconhecendo a rescisão indireta no caso dos autos, concluiu que “por não verificada a gravidade de conduta imputada à empregadora, de forma a obstar a continuidade do vínculo empregatício, mantenho a r. sentença para reconhecer a rescisão contratual por iniciativa do reclamante, entendendo-se o desejo de não permanecer empregado”. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, notadamente o de que “a extinção contratual não decorreu, diretamente, das irregularidades de pagamento do FGTS, mas, sim, de um desejo pessoal do autor em extinguir o contrato e das supostas más condições de trabalho, as quais não foram comprovadas.”. Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator