TSTAg-AIRR 0001094-87.2023.5.09.0652
Verbas rescisórias: assentou que “já observada a dedução das parcelas acolhidas do valor da indenização do art. 480 da CLT”
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Verbas rescisórias
- Multa do art. 477 da CLT
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Honorários advocatícios
- Desoneração da folha de pagamento
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a condenação em verbas rescisórias, aos registros de que “devidamente comprovado o não pagamento de verba salarial no período de 20/07 a 31/07”, ausente os extratos de FGTS, e, “não há comprovante do pagamento do salário/adiantamento do mês de agosto, bem como do adiantamento do vale alimentação e do valor líquido constante do TRCT”. Assentou que “já observada a dedução das parcelas acolhidas do valor da indenização do art. 480 da CLT”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que recolheu o FGTS e que, com o desconto do art. 480 da CLT, não há que se falar em verbas rescisórias a serem quitadas, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, o qual não viabiliza o prosseguimento da revista, uma vez que eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Agravo não provido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator