STFARE 1.612.837 ED
Conversão em agravo regimental: regime constitucional de precatórios
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Concorrencial
- Conversão em agravo regimental
- Regime constitucional de precatórios
- Novacap
- Empresa pública prestadora de serviço público não concorrencial
- Desapropriação indireta
- Inaplicabilidade
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo regimental. Regime constitucional de precatórios. Novacap. Empresa pública prestadora de serviço público não concorrencial. Desapropriação indireta. ADPF 949. Tema 865 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por entender que o acórdão recorrido observou a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A parte embargante alega omissão quanto à análise da suposta violação ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e sustenta a existência de conexão com o RE 1.565.020/DF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação imposta à Novacap em ação de desapropriação indireta está sujeita ao regime constitucional de precatórios ou se seria aplicável a sistemática do pagamento direto prevista no tema 865 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração com finalidade infringente podem ser recebidos como agravo regimental, dispensada a abertura de prazo para complementação das razões quando a insurgência já impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC.
4. O dever constitucional de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão exponha de forma adequada as razões de convencimento do julgador.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece a submissão ao regime de precatórios das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
6. A ADPF 949 assentou, com eficácia vinculante e erga omnes, que a Novacap se submete ao regime constitucional dos precatórios, vedadas medidas constritivas destinadas à satisfação direta de débitos decorrentes de decisões judiciais.
7. O tema 865 da repercussão geral refere-se à complementação de indenização em desapropriação precedida de depósito prévio, hipótese diversa da presente controvérsia, que trata de condenação judicial decorrente de desapropriação indireta. Nesses casos, o pagamento da obrigação de indenizar deve observar o regime constitucional de precatórios.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.