TSTAg-AIRR 0000007-15.2024.5.21.0010
Condição de entidade filantrópica não comprovada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Condição de entidade filantrópica não comprovada
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Deserção do recurso ordinário
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o documento CEBAS que certifica a condição de entidade beneficente não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica. Inviável o processamento do recurso de revista, por óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora