STJAgRg no HC 1.089.552
Inadequação da via eleita: ausência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Inadequação da via eleita
- Ausência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção
Ementa
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, a ser corrigida de ofício.
2. O direito de visitação, ainda que previsto na Lei de Execução Penal, não se confunde com a liberdade de locomoção, objeto de tutela do habeas corpus, sendo inadequada a via eleita para discutir matéria de disciplina e regulamentação de visitas no âmbito prisional.
3. Ausente coação ou ameaça concreta ao status libertatis, mantém-se a decisão que não conheceu do writ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.