TSTAg-AIRR 0001942-22.2022.5.10.0801
Comissão sobre vendas: estorno de vendas inadimplidas ou canceladas
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comissão sobre vendas
- Estorno de vendas inadimplidas ou canceladas
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça
- Prêmio
- Reflexos sobre rsr
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÃO SOBRE VENDAS. ESTORNO DE VENDAS INADIMPLIDAS OU CANCELADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA. PRÊMIO. REFLEXOS SOBRE RSR. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE impugnação dos óbices impostos no despacho denegatório do recurso de revista, além da não RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS NO RECURSO DE REVISTA E DAS VIOLAÇÕES DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado. Verifica-se na hipótese que a parte, na minuta do agravo de instrumento, além de não renovar os argumentos trazidos no recurso de revista, nem os dispositivos apontados como violados, não impugnou, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso de revista, especialmente a Súmula nº 126. Incide, portanto, o teor da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará a parte agravante a pagar à parte agravada multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a parte ré pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto aos temas recursais, quais sejam, ¿COMISSÃO SOBRE VENDAS. ESTORNO DE VENDAS INADIMPLIDAS OU CANCELADAS¿, ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA¿, ¿PRÊMIO¿, ¿REFLEXOS SOBRE RSR¿, ¿INTERVALO INTRAJORNADA¿ e ¿INTERVALO INTERJORNADA¿. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator