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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011427-24.2020.5.15.0010

Adicional de insalubridade: higienização e coleta de lixo em banheiro de hotel

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Higienização e coleta de lixo em banheiro de hotel
  • Intimação / Notificação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE HOTEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448, II, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. A jurisprudência dessa Corte igualmente é firme no sentido de que a limpeza de banheiros nos estabelecimentos hoteleiros equipara-se à limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação de pessoas. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, de que a Autora efetuava a limpeza de sanitários de apartamentos de hotel e das áreas comuns, considera-se devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, conforme diretriz da Súmula 448, II, do TST. Logo, inafastável a conclusão de que o acórdão regional, ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, mostrou-se consonante com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, contrariando a Súmula 448, II, do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Transcendência Jurídica caracterizada (Tema 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação

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