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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.932

Writ substitutivo de recurso próprio: não cabimento

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Não cabimento
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Causa de diminuição de pena
  • Dedicação a atividades criminosas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia na espécie.

2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois foi devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão das circunstâncias do caso, tendo sido consignado, além da quantidade de entorpecentes apreendidos, o modus operandi empregado, com o uso de vestimentas especialmente confeccionadas para ocultar a droga junto ao corpo, bem como a ausência de registro de monitoramento ou de controle nos aparelhos celulares periciados, afastando a figura do transportador eventual. Tais circunstâncias demonstram a dedicação ao tráfico de drogas.

3. Revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas corpus.

4. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do modo fechado, conforme disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo ilegalidade no recrudescimento do regime prisional.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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