TSTED-RR 705-61.2012.5.04.0512
A) embargos de declaração opostos pelo reclamante
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- A) embargos de declaração opostos pelo reclamante
- Empregado de cooperativa de crédito
- Equiparação a bancário
- Impossibilidade
- Ausência de omissão
- Omissões inexistentes
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Omissões inexistentes. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RECLAMADOS. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO NÃO ANALISADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONSTATADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão e contradição. II. No caso, da análise do v. acórdão embargado, observa-se que somente restou analisada a questão referente ao enquadramento do reclamante como bancário, não restando julgado o recurso de revista do banco reclamado quanto ao tema "vínculo de emprego com o tomador de serviços - terceirização ilícita". III. A fim de sanar a contradição e omissão, passa-se à análise do recurso de revista do reclamado BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. no tema "vínculo de emprego - terceirização ilícita". IV. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela ocorrência de terceirização ilícita, mantendo o vínculo de emprego do reclamante com o tomador de serviços. Tal decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252. II. Diante desse contexto, aplicou-se a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a Constituição Federal prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim, ainda que entre empresas do mesmo grupo econômico. III . Recurso de revista que se conhece e dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento; (b) conhecer dos embargos de declaração opostos pelos reclamados e, no mérito, dar-lhes provimento, com alteração do julgado, para sanar omissão e contradição, e passar à análise do recurso de revista do reclamado BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. no tema "vínculo de emprego - terceirização ilícita"; e (c) conhecer e dar provimento ao recurso de revista do reclamado, por violação do art. 5º, II, da CF, para, declarando a licitude da terceirização, excluir o vínculo de emprego do Reclamante com o Reclamado BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial decorrentes do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, mantendo-se a sua responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas eventualmente remanescentes, em virtude da manutenção do reconhecimento de grupo econômico no caso. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Divisor; Cerceamento de Defesa; Financeiras / Equiparação Bancário