Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100773-56.2022.5.01.0284

Verbas rescisórias: multa prevista no art. 467 da CLT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Verbas rescisórias
  • Multa prevista no art. 467 da CLT
  • Força maior/factum principis
  • Transcrição insuficiente
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n. 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. No tocante à "Rescisão do contrato de trabalho e multa prevista no art. 477", verifica-se que, de fato, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que transcreveu trecho do acórdão regional que não contém os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional, especialmente quanto ao fato “não houve extinção da empresa à época da pandemia em si. Na verdade, sequer extinção houve, pois a própria reclamada juntou documento que demonstra que ocorreu mera paralisação temporária (ID. c42e4aa).” Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. 4. Registre-se que tal fundamento em questão foi preponderante para afastar a aplicação dos arts. 501 e 502 da CLT, mantendo a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias e multa prevista no art. 467 da CLT. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.