TSTAg-RR 0010020-61.2024.5.03.0176
Gestante: estabilidade
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Estabilidade
- Reintegração
- Ausência de transcrição do acórdão regional
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – gestante – estabilidade – reintegração – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL – ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 2 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
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