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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0001409-97.2014.5.06.0011

Óbice processual que impede o acesso à via extraordinária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Óbice processual que impede o acesso à via extraordinária
  • Fato superveniente
  • Impossibilidade de apreciação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O ACESSO À VIA EXTRAORDINÁRIA. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. O recurso de revista do embargante não se viabilizou em razão do não preenchimento do requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, conforme entendimento firmado no acórdão embargado e que nem sequer é questionado. 2. Diante do óbice processual detectado, a não apreciação das alegações de mérito veiculadas no recurso de revista é mera consequência, não se constituindo em omissão. 2. Mesmo o fato superveniente só é suscetível de apreciação nesta instância extraordinária quando o recurso de revista for conhecido, pois só então se abrirá a jurisdição deste Tribunal Superior. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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