TSTAg-AIRR 1001132-67.2023.5.02.0332
Banco de horas: ônus da prova
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Ônus da prova
- Horas extras
- Intervalo para recuperação térmica
- No que diz respeito aos temas “Ônus da prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada restou mantida a decisão do Tribunal Regional em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Banco de horas", porquanto desfundamentado, uma que a parte não se insurgiu contra a fundamentação da decisão agravada. No que diz respeito aos temas “Ônus da prova - horas extras” e “Intervalo para recuperação térmica”, negou-se provimento ao agravo de instrumento ante a manutenção dos óbices das Súmulas 126 e 297 do TST, respectivamente. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator