TSTAIRR 0010704-84.2023.5.03.0187
Rito sumaríssimo: interrupção da prescrição
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Interrupção da prescrição
- Adicional de insalubridade
- Epi’s
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE PROTESTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI’S. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo está adstrita à demonstração de ofensa à literalidade de dispositivo constitucional ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF. A discussão acerca da interrupção da prescrição trabalhista por ação de protesto é eminentemente infraconstitucional e não atende ao requisito da citada norma. Em relação ao mérito, a conclusão regional de que os EPIs foram fornecidos corretamente, afastando a condenação do adicional de insalubridade, está fundamentada na análise de fatos e provas. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator