TSTRRAg 1001404-14.2017.5.02.0351
Arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Multa por litigância de má-fé
- Penalidades Processuais
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 282, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a questão alusiva à imposição ao autor de multa por litigância de má-fé à luz de dispositivos introduzidos pela Reforma Trabalhista, prescinde de qualquer elemento fático, assumindo contornos eminentemente jurídicos. Desse modo, tratando-se de controvérsia eminentemente jurídica, a interposição de embargos de declaração proporcionou o prequestionamento ficto da matéria, a teor da Súmula nº 297, III, do TST. 2. Ademais, diante da possibilidade de que o mérito seja decidido em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, esta não deve ser pronunciada nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 793-C, " CAPUT " DA CLT. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS AÇÕES AJUIZADAS NO PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o autor insurge-se contra a decisão do TRT, que manteve a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença com suporte no art. 793-C da CLT. 2. Nos termos do referido art. 793-C da CLT ( caput ), o juiz, " de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou ". 3. Contudo, em relação à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior, com vistas a estabelecer critérios que permitam oferecer segurança jurídica aos jurisdicionados, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 8º expressamente reportou-se à imposição de multa por litigância de má-fé e dispôs que " a condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT, aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 4. No caso, o próprio acórdão regional registra que a presente ação foi " ajuizada em 19.09.2017, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 ", premissa que permite o afastamento da penalidade processual aplicada. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa por litigância de má-fé.
Indexação
Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional