TSTRR 1000441-33.2021.5.02.0717
Negativa de prestação jurisdicional: responsabilidade subsidiária
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade subsidiária
- Comprovada a fiscalização
- Dano moral
- Atraso no pagamento de salários
- Ausência de pagamento das verbas rescisórias
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVADA A FISCALIZAÇÃO. 1.2. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia. 2. No presente agravo, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo. Agravo a que se nega provimento. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. 1. O STF tem entendido que a comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 2. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto não demonstrada, efetivamente, a sua conduta culposa. 3. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. 4. Assim, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. 4. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. 2. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si só, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito a reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Precedentes. 3. Na hipótese , a decisão do egrégio Tribunal Regional que indeferiu o pedido de condenação do segundo reclamado ao pagamento de danos morais, em decorrência do atraso no pagamento das verbas rescisórias, sob o argumento de que mero o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não autoriza o reconhecimento de ofensa moral, está em harmonia com a jurisprudência desta colenda Corte Superior. 4. No agravo em exame, embora a parte recorrente demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 791-A, DA CLT. PERCENTUAL DENTRO DO LIMITE LEGAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, embora a parte recorrente demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Na hipótese, o e. Tribunal Regional indeferiu a majoração do percentual relativo a honorários sucumbenciais em favor do reclamante e, fixou a verba honorária, em percentual de 10%, . 3. Como se vê, o indeferimento da majoração em 15% não ofende o artigo 791, caput , da CLT eo reconhecimento de eventual desproporcionalidade entre o percentual arbitrado e a complexidade da causa, na forma pretendida pela recorrente, demandaria o reexame de premissas fáticas, o que encontra óbice na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 6. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo STF, no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. 1. Em relação à incidência dos juros de mora e da correção monetária, consta na certidão do julgamento da referida ADC 58, fixada pela Excelsa Corte, que " para conferir interpretação conforme á Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 2. Assim, fica fixado como parâmetro a ser observado por ocasião da liquidação dos direitos assegurados ao trabalhador a incidência na fase pré-judicial do IPCA-e (índice nacional de preços ao consumidor amplo especial) mais juros de mora previstos no § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e após a citação a incidência da Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que como é sabido, já engloba juros e correção monetária. Dessa forma, excluem-se os juros de mora da fase judicial em que se aplica a taxa SELIC. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao deixar de incluir juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, contrariou a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. 4. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo em relação aos temas "Preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional", "Responsabilidade Subsidiária. Ente Público", "Dano Moral. Atraso de pagamento de salário" e "Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Majoração do percentual"; II - dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58 e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional