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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001031-61.2023.5.02.0063

Rito sumaríssimo: declaração de hipossuficiência econômica proferida por pessoa natural

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Declaração de hipossuficiência econômica proferida por pessoa natural
  • Comprovação
  • Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios
  • Devida
  • Para tanto, deveria a parte ter interposto o recurso próprio

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DA RECLAMADA BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO PLENO DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se, na hipótese, se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da parte reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos - IRR), firmou as seguintes Teses Vinculantes: -1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)-. Nesses termos, o TRT ao deferir dos benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante, decidiu em harmonia com a atual jurisprudência do TST, motivo pelo qual não há falar em violação dos arts. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 790, §§ 3º e 4º da CLT. Agravo desprovido, não se evidenciando a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEVIDA. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO TEMA DAS HORAS EXTRAS/COMPENSAÇÃO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a aplicação da multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios. No caso verificou-se que a agravante não demonstrou a real necessidade da interposição dos embargos de declaração, razão pela qual foi condenado ao pagamento da multa. Ressalta-se que os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e 897-A da CLT têm, por finalidade, sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. Nota-se que o intento do então embargante de alegar a existência de vícios sem que estas tenham efetivamente ocorrido, uma vez que o Regional fundamentou de maneira clara suas razões de decidir, configurou ato protelatório capaz de ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC/2015. Desse modo, não há falar que os embargos de declaração interpostos estavam respaldados nos artigos 1.022 do CPC/2015. A parte tem direito de se valer dos recursos previstos na legislação, mas dentro dos limites nela impostos para o exercício deste direito. Assim, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o teor da decisão. Para tanto, deveria a parte ter interposto o recurso próprio. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando ausente a transcendência da causa no que tange aos benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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