TSTAg-AIRR 0000199-03.2024.5.21.0024
Não transcrição do acórdão principal: na hipótese, a reclamada argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Não transcrição do acórdão principal
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de empreitada
- Dona da obra
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, a reclamada argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Não obstante, verifica-se que a reclamada, ao discorrer sobre a preliminar apontada, transcreveu apenas o trecho da petição embargos de declaração e acórdão dos embargos de declaração. Contudo, não transcreveu o acórdão principal no tópico próprio o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. 3. Assim, a recorrente não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. NÃO PROVIMENTO. 1. A egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2. No mesmo IRR também ficou consignado que “exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo”. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação da segunda reclamada de forma subsidiária por entender que a parte não comprovou que verificou a idoneidade econômico-financeira da primeira reclamada no momento da contratação, pois não foram colacionadas aos autos as certidões de regularidade fiscais, trabalhistas ou de distribuição de ações. Ademais, verificou-se que a primeira reclamada se encontra em recuperação judicial e que admitiu que sua situação financeira é preocupante. Consignou, ainda, que a segunda reclamada não comprovou a fiscalização no cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços. 4. Registre-se, ainda, que não há controvérsia quanto à data de celebração do contrato de empreitada para fins de modulação, eis que a própria reclamada afirma em seu recurso de revista que o contrato foi celebrado no ano de 2022. 5. O v. acórdão regional, portanto, ao responsabilizar subsidiariamente o dono da obra, acabou por decidir de acordo com o entendimento perfilhado na Tese Jurídica nº 6 do IRR 190-53.2015.5.03.0090. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator