TSTRR 207-20.2019.5.14.0001
Rito sumaríssimo: horas extras
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Acordo de compensação de jornada
- Pagamento de adicional superior ao legal
- Validade
- Julgados desta Corte Superior e do STF
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RITO SUMARÍSSIMO - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACRÉSCIMO DE TRABALHO NOS DIAS DA SEMANA E FOLGA COMPENSATÓRIA NO SÁBADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva em razão da prestação habitual de horas extras em dias destinados à compensação de jornada. Detectada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RITO SUMARÍSSIMO - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACRÉSCIMO DE TRABALHO NOS DIAS DA SEMANA E FOLGA COMPENSATÓRIA NO SÁBADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No presente caso , discute-se a validade da norma coletiva que estabelece acordo de compensação de jornada e autoriza a prestação de trabalho extraordinário nos dias destinados à fruição da folga compensatória. Considerando que o STF já sinalizou a possibilidade de flexibilização da jornada por meio de norma coletiva, o que se conclui é que a prestação de horas extras nos dias destinados à fruição da folga compensatória pode ser negociada entre a categoria profissional e a empresa, o que demonstra que se trata de direito disponível. Isso porque o inciso XIII do art. 7º da Constituição autoriza a negociação acerca da duração do trabalho, " facultada a compensação de horários ". Ressalte-se que a empresa reclamada e o sindicato representativo da classe profissional firmaram norma coletiva em que se autorizou a prestação de trabalho extraordinário nos sábados, situação em que as horas extras seriam remuneradas com adicional superior ao legal. Nesse contexto, o que se observa é que o instrumento coletivo trouxe vantagem à categoria, elemento que sequer foi exigido pelo STF, haja vista a tese fixada pela Suprema Corte prestigiou a negociação " independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias ". Cumpre destacar que não é direito de indisponibilidade absoluta o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, previsto no caput do artigo 59 da CLT, o que abrange o sábado, que também é considerado dia útil de trabalho. Nesse sentido, o inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República dispõe que a jornada máxima pode ser flexibilizada via negociação coletiva. Assim, não se tratando de direito indisponível, aplica-se a decisão vinculante da Suprema Corte, de forma a validar os permissivos constitucionais no tocante ao reconhecimento das normas coletivas de trabalho que flexibilizam a jornada e o salário, não havendo cogitar em invalidade do acordo de compensação de jornada apenas em razão da prestação habitual de horas extras. Julgados desta Corte Superior e do STF. Portanto, a norma coletiva deve ser considerada válida, na forma do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015: I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva em que se autorizou o regime de compensação de jornada e, por conseguinte, rejeitar o pedido de condenação ao pagamento de horas extras relativas àquelas excedentes a 8ª hora diária e 44ª semanal regularmente compensadas, considerando-se como extras tão somente as horas trabalhadas excedentes ao limite semanal sem a devida compensação, observadas as cláusulas dos instrumentos coletivos, bem como os prazos de vigência destes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Acordo Individual e/ou Coletivo de Trabalho