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Jurisprudências

TSTAIRR 118340-90.2003.5.01.0050

Interposição antes da vigência da lei n.º 13.015/2014

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma, pela segunda vez, para eventual exercício do juízo de retratação. O encaminhamento pretérito teve por escopo o reexame da matéria sob o enfoque do Tema n.º 246 da tabela de repercussão geral, oportunidade em que esta Turma não se retratou. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral – julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando . Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional – as quais embasaram o julgamento proferido por esta Turma – bem como das razões de decidir que fundamentaram a manutenção da responsabilidade subsidiária do Poder Público, verifica-se que não há debate algum acerca da distribuição do encargo probatório e, ainda, que a condenação não foi pautada na ausência de provas quanto ao cumprimento do dever de fiscalizar, mas sim no fundamento de que " os órgãos da administração pública ficam excluídos apenas da declaração do vínculo empregatício com o trabalhador da empresa locadora de mão de obra, nos, termos do artigo 37 da Lei Maior. Entretanto, assumem o ônus da terceirização dos serviços quando inadimplente a empresa contratada .". Conclui-se, portanto, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, razão pela qual não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.

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