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Jurisprudências

TSTAIRR 0026885-57.2024.5.24.0021

Procedimento sumaríssimo 1: prescrição

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo 1
  • Prescrição
  • Interrupção
  • Não ocorrência
  • Ausência de identidade de pedidos

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal Regional manteve a prescrição declarada na origem, apresentando de forma clara os fundamentos pelos quais afastou a interrupção da prescrição com base na Súmula 268 do TST, concluindo que, o pedido na ação coletiva foi limitado a maio de 2013 e o vínculo empregatício da autora foi de 19/2/2016 a 19/3/2017, e, portanto, não há identidade de pedidos. A tutela jurisdicional foi suficientemente entregue, o que afasta a alegação de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA QUE LIMITOU O PERÍODO DA CONDENAÇÃO À DATA ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que pronunciou a prescrição bienal, sob o fundamento de que não há identidade de pedidos entre a ação individual e a ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na qual houve limitação temporal da condenação. 2. A agravante alega que a análise da identidade de pedidos deve ser feita com base na petição inicial da ação coletiva, desconsiderando a limitação imposta no curso do processo e na sentença. 3. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição da ação individual, ainda que haja limitação temporal da condenação na ação coletiva, resultando em ausência de identidade de pedidos. 4. Nos termos da Súmula 268 do TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. 5. No caso, a Corte de origem constatou que o direito reconhecido na ação civil coletiva foi limitado a maio de 2013, data anterior ao contrato de trabalho da reclamante, iniciado em 2016, razão pela qual não há identidade de pedidos. A delimitação da pretensão deduzida na ação coletiva ao período anterior ao contrato de trabalho da reclamante afasta a incidência da prescrição, não havendo ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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