Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTED-RR 100767-88.2021.5.01.0541

Ferreira international ltda: erro material configurado

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ferreira international ltda
  • Erro material configurado
  • Identificação do ato processual objeto de deserção
  • Substituição de agravo de petição por embargos à execução
  • Determinação de retorno ao juízo de origem
  • Efeito modificativo

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FERREIRA INTERNATIONAL LTDA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. IDENTIFICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL OBJETO DE DESERÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO POR EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. EFEITO MODIFICATIVO. ARTIGO 1.022 DO CPC. 1. Constatada a existência de imprecisão terminológica no acórdão embargado, que mencionou erroneamente a deserção de agravo de petição quando a insurgência da parte e a decisão denegatória na origem referiam-se aos embargos à execução, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para a devida retificação. 2. A correta identificação da fase processual e do incidente obstaculizado é pressuposto indispensável para a eficácia da prestação jurisdicional. Sendo os embargos à execução ação incidental de competência do magistrado de primeiro grau, a determinação de retorno dos autos para concessão de prazo visando à regularização da apólice de seguro-garantia deve ser direcionada ao Juízo de origem, e não ao Tribunal Regional. 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC e do artigo 897-A da CLT, acolhem-se os embargos de declaração para, sanando o erro material, conferir efeito modificativo ao julgado, retificando-se a fundamentação e o dispositivo para que o provimento do recurso de revista resulte no retorno do feito à instância primária, com a finalidade de se processar a análise dos pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução. Embargos de declaração conhecidos e providos, com concessão de efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Embora o acórdão embargado tenha se balizando em premissa processual equivocada ao confundir embargos à execução (ação autônoma) com agravo de petição (recurso), a aplicação analógica dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC é justificada pelo princípio da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, permitindo a concessão de prazo para regularização de deficiência na apólice de seguro-garantia. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e providos , apenas para prestar esclarecimentos, com acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer e prover os embargos declaratórios de Ferreira International Ltda para, com efeito modificativo, corrigir a fundamentação e o dispositivo do acórdão, nos termos da fundamentação; b) conhecer dos embargos de declaração do Ministério Público do Trabalho e, no mérito, dar-lhes provimento, apenas para prestar esclarecimentos, com acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo.

Indexação

Preparo / Deserção

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.