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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000924-69.2023.5.02.0078

Deserção do recurso ordinário: certidão de regularidade da entidade seguradora junto à susep

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA JUNTO À SUSEP. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-I DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Outrossim, ressalte-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no sentido de que não é possível a concessão de prazo para sanear certidão de regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP, com prazo de validade expirado, com a consequente deserção do recurso interposto. Precedentes. 3. Incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, óbices para reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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