TSTAg-RRAg 1000054-68.2025.5.02.0073
Rescisão indireta: obrigação de fazer
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Obrigação de fazer
- Entrega de guias
- Dano moral
- Procedimento sumaríssimo
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE GUIAS. 3. DANO MORAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO FUNDAMENTADO APENAS COM VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. ART. 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois o processo é tramitado sob o rito sumaríssimo e o recurso de revista foi fundamentado apenas com violação à legislação ordinária, em inobservância ao art. 896, § 9º, da CLT. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, no particular. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator