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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20625-37.2019.5.04.0007

Prescrição das diferenças decorrentes das comissões

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição das diferenças decorrentes das comissões
  • Reconhecimento da transcendência política
  • No mesmo sentido, dispõe a OJ 175 da SBDI-1 do TST
  • Comissão
  • Salário por Fora - Integração
  • Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

Ementa

AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DAS COMISSÕES – RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Este Relator, reconhecendo a transcendência política da matéria concernente à prescrição das diferenças decorrentes das comissões , deu provimento ao recurso de revista patronal para declarar a prescrição total do pleito atinente às diferenças de comissões, nos termos da Orientação Jurisprudencial 175 da SBDI-1 e da Súmula 294, ambas do TST. 2. No agravo, o Reclamante postula a reforma da decisão para afastar a prescrição total quanto às diferenças de comissões, sustentando que a supressão ocorreu a partir de setembro de 2014 , data que deve ser considerada como marco prescricional. 3. A decisão regional, ao aplicar a prescrição parcial em relação à parcela não assegurada em lei, contrariou a Súmula 294 do TST, pois o art. 457, § 1º, da CLT não assegura a percepção de comissões, apenas estipula a forma de sua integração ao salário, quando pagas pelo empregador. No mesmo sentido, dispõe a OJ 175 da SBDI-1 do TST. 4. Contudo, verifica-se que, no caso, o TRT manteve o marco prescricional , fixado na sentença, em setembro de 2014 . Assim, considerando que o término do contrato de trabalho ocorreu em 23/11/17 e a presente ação foi ajuizada em 10/06/19 , constata-se que, embora não seja aplicável a prescrição parcial como entendeu o TRT, não há de se falar em prescrição total das diferenças decorrentes das comissões, uma vez que foi respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a teor do art. 7º, XXIX, da CF e da Súmula 308, I, do TST. 5. Desse modo, o agravo obreiro merece ser provido para, reformando a decisão agravada, negar provimento ao recurso de revista da Reclamada, mantendo o acórdão regional, que afastou a prescrição total do pleito atinente às diferenças de comissões. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecida a transcendência política da causa, dar provimento ao agravo obreiro, para, reformando a decisão agravada, negar provimento ao recurso de revista da Reclamada, mantendo o acórdão regional que afastou a prescrição total do pleito atinente às diferenças de comissões.

Indexação

Comissão; Salário por Fora - Integração; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Comissões

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