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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-Ag-Ag-RR 0000838-72.2019.5.10.0001

Índice aplicável: omissão caracterizada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Índice aplicável
  • Omissão caracterizada
  • Assim, é recomendável o processamento do agravo de instrumento
  • Correção monetária
  • No julgamento do E-ED-RR
  • Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a fim de conferir efetividade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão, conferindo efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A decisão agravada parece contrariar o conteúdo definido nos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021, especialmente no que se refere à incidência de juros na fase pré-judicial. Assim, é recomendável o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e contrariedade à tese vinculante do STF nas ADCs 58 e 59, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Especificamente no que se refere à incidência de juros devidos na fase extrajudicial, consta no item 6 da ementa da ADC 58: "6. Em relação à fase extrajudicial, (...) deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991 )." 3. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 4. No caso dos autos, (i) a decisão exequenda não fixou os critérios de correção monetária, apenas dos juros; (ii) o acórdão regional integrativo, embora tenha feito remissão expressa ao conteúdo da ADC 58, cometeu equívoco ao determinar s aplicação, na fase pré-judicial, do “IPCA-E mais juros de 1% ao mês”. Assim, tem-se desatendido o conteúdo da ADC 58 quanto ao referido período – IPCA-E + juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/91) – e não de 1% ao mês. Portanto, o acórdão regional recorrido deve ser reformado para adequá-lo à tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e ao entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando omissão e imprimindo efeito modificativo ao julgado, prosseguir no exame do agravo; II- conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; III ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; IV ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 17 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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