TSTAIRR 238-98.2022.5.10.0016
Nulidade por cerceamento de defesa: horas extras e férias
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Horas extras e férias
- Inconformismo da parte com a valoração da prova
- Óbice da súmula 126 do TST
- Horas Extras
- Férias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HORAS EXTRAS E FÉRIAS. INCONFORMISMO DA PARTE COM A VALORAÇÃO DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Configura restrição ilícita ao direito de defesa o indeferimento injustificado da produção de provas que, ao menos em tese, poderiam comprovar fatos essenciais ao resultado do julgamento. 2. No caso concreto, contudo, conforme trechos transcritos do acórdão regional, não houve indeferimento da produção de provas. Pelo contrário, a insurgência da parte diz respeito à apreciação da prova efetivamente produzida, especificamente em relação ao depoimento pessoal da reclamante, aos relatos de suas testemunhas e à prova documental juntada (fotos de redes sociais). 3. Nem sequer seria possível afirmar que houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional manifestou-se especificamente acerca do fato cuja manifestação a reclamada pretendia, adotando a tese de que " Os fatos apontados (a residência em serviço e o horário livre) não afastam o comando legal aplicável de anotação da jornada nos termos do art. 12 da LC 150/2015 nem o pagamento de horas extras ". 4. Na verdade, o inconformismo da parte diz respeito, pura e simplesmente, à valoração da prova, a partir do argumento de que o depoimento pessoal da reclamante não foi devidamente interpretado, e de que os relatos das testemunhas também não foram levados em consideração. 5. Nesse aspecto, contudo, a pretensão efetivamente esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que não é possível a esta instância extraordinária adentrar no exame da prova já apreciada, de forma soberana, pelo Tribunal Regional. 6. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Férias